Por José Márcio Mantello
A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um dos mais importantes instrumentos de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Seu surgimento decorreu de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e da necessidade histórica de proteção efetiva das mulheres contra agressões físicas, psicológicas, patrimoniais, morais e sexuais.
Contudo, na prática forense cotidiana, advogados criminalistas têm observado situações pontuais de distorção ou utilização indevida do sistema protetivo , especialmente no âmbito de conflitos conjugais em processo de ruptura.
Nessas hipóteses, o instrumento jurídico criado para proteção pode, eventualmente, ser utilizado de forma estratégica em disputas familiares, patrimoniais ou relacionadas à guarda de filhos.
O debate jurídico não busca enfraquecer a proteção às mulheres, mas sim preservar a credibilidade e a eficácia da própria Lei Maria da Penha , garantindo que o sistema penal seja utilizado com responsabilidade, respeito ao devido processo legal e observância às garantias fundamentais.
Assim, a questão jurídica central envolve o equilíbrio entre proteção da vítima e preservação das garantias constitucionais do acusado , especialmente diante da possibilidade de medidas protetivas urgentes concedidas com base em cognição inicial sumária.
A doutrina penal contemporânea estabelece que o Direito Penal deve atuar como ultima ratio , ou seja, como último instrumento de controle social (intervenção mínima do Estado).
Isso significa que, mesmo diante da gravidade da violência doméstica, a atuação penal deve preservar critérios de proporcionalidade e cautela.
O uso do aparato penal para fins estranhos à tutela da vítima pode gerar distorções, banalizar acusações e comprometer a legitimidade do sistema de justiça.
Outro pilar fundamental é o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado .
Embora as medidas protetivas possuam natureza cautelar e preventiva, a doutrina alerta para o risco de que tais medidas sejam interpretadas socialmente como antecipação de culpa , produzindo efeitos reputacionais e familiares graves antes da apuração completa dos fatos.
Mesmo posteriormente absolvido, a imagem do acusado já foi destruída.
A teoria do abuso do direito estabelece que um direito subjetivo não pode ser exercido de forma contrária à sua finalidade social ou com intenção de prejudicar terceiros.
Assim, caso o sistema de proteção da Lei Maria da Penha seja instrumentalizado com finalidade diversa da proteção contra violência doméstica, pode-se caracterizar abuso do direito de ação ou de denúncia , com possíveis repercussões jurídicas.
A jurisprudência brasileira tem consolidado alguns entendimentos importantes sobre a aplicação da Lei Maria da Penha:
3.1 Natureza cautelar das medidas protetivas
Decisões reiteradas reconhecem que medidas protetivas podem ser concedidas com base em indícios iniciais , sem necessidade de prova plena da agressão, justamente para garantir proteção imediata da vítima.
Esse entendimento fortalece a proteção das mulheres, mas também exige análise cuidadosa do magistrado , pois decisões cautelares podem impactar diretamente a liberdade, convivência familiar e reputação do investigado.
3.2 Possibilidade de responsabilização por denunciação caluniosa
A jurisprudência admite a responsabilização criminal quando se comprova que houve acusação falsa deliberada , especialmente quando o objetivo foi prejudicar o investigado.
Esse entendimento funciona como mecanismo de equilíbrio do sistema , coibindo o uso indevido da lei sem comprometer sua finalidade protetiva.
3.3 Necessidade de análise contextual da violência doméstica
A jurisprudência também reforça que a aplicação da Lei Maria da Penha exige análise do contexto de vulnerabilidade e da dinâmica relacional entre as partes.
Esse critério evita tanto a banalização das medidas protetivas quanto a minimização da violência real.
O artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) , define o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ele estabelece os critérios para caracterização da violência baseada em gênero no ambiente doméstico ou familiar.
O artigo 7º, por sua vez , define as formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
O dispositivo amplia a compreensão da violência doméstica, permitindo que situações antes invisibilizadas, sejam juridicamente reconhecidas.
Já o artigo 22, prevê medidas protetivas de urgência , como: afastamento do agressor do lar; proibição de contato; restrição de aproximação
Essas medidas podem ser concedidas rapidamente pelo Judiciário, muitas vezes antes da formação de prova completa.
Todavia, artigo 282 do Código de Processo Penal , estabelece os critérios para aplicação de medidas cautelares, incluindo: necessidade, adequação e proporcionalidade
Portanto, as medidas protetivas devem respeitar esses parâmetros para evitar abusos ou excessos.
Importante lembrarmos do contrapeso, ou seja, daqueles dispositivos legais que podem ser um freio para as banalizações.
Por exemplo, o artigo 339 do Código Penal, tipifica a chamada Denunciação caluniosa , que prevê pena para quem acusa falsamente alguém de crime sabendo ser inocente.
Funciona como instrumento de responsabilização em casos comprovados de acusações falsas.
Também é necessário lembrar do artigo 138 do mesmo Código que trata do crime de Calúnia (Imputar falsamente fato definido como crime a alguém); o qual, pode e deve ser utilizado quando há imputação falsa fora do contexto processual.
Longe de esgotar o tema, é sempre oportuno mencionar que, a Lei Maria da Penha é um marco civilizatório no combate à violência contra a mulher e deve ser preservada e fortalecida.
Qualquer debate sério sobre sua aplicação precisa reconhecer que a violência doméstica é um fenômeno estrutural e ainda amplamente presente na sociedade brasileira.
Por outro lado, a experiência prática da advocacia criminal revela que todo instrumento jurídico poderoso exige mecanismos de equilíbrio e responsabilidade em sua aplicação.
Quando eventuais distorções ocorrem, ainda que minoritárias, elas podem gerar:
- desgaste da credibilidade do sistema de justiça;
- injustiças individuais;
- descrédito de vítimas reais.
Assim, o desafio do sistema de justiça é conciliar proteção efetiva às mulheres com respeito rigoroso às garantias fundamentais , evitando tanto a impunidade da violência quanto a instrumentalização indevida da lei.
O fortalecimento da Lei Maria da Penha passa, portanto, por aplicação técnica, responsável e baseada em provas , garantindo que o sistema continue protegendo quem realmente precisa, sem abrir espaço para abusos ou distorções.
*José Márcio Mantello é advogado criminalista na comarca de Araçatuba e Teólogo
Graduado em Direito pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Docência do Ensino Técnico e Superior pela UNITOLEDO; Pós-Graduação em Prática Penal Avançada pelo DAMÁSIO EDUCACIONAL; Especialização em Execução Penal pelo IDPB – Rio de Janeiro
Atuação no Tribunal do Júri
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