Na administração passada, havia viaturas da Guarda Municipal de Birigui identificadas como Polícia Municipal (Foto: LJr)
Em decisão virtual finalizada na última segunda-feira (13), o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que os municípios não podem substituir o nome “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou denominações similares.
Na região de Araçatuba, Birigui tem uma lei sancionada em agosto de 2018 pelo então prefeito Cristiano Salmeirão, que denomina a Guarda Municipal local de Polícia Municipal de Birigui. A legislação autorizava a corporação inserir na identificação visual dos veículos, da sede, dos uniformes, identidades funcionais e demais instrumentos de trabalho, o termo "polícia".
Na administração passada, havia viaturas com esse tipo de identificação, mas desde o início da atual gestão, em janeiro de 2025, é utilizada a denominação GCM (Guarda Civil Municipal).
A Guarda Municipal de Birigui foi instituída em 1996, trabalha armada e a justificativa para ser chamada de Polícia Municipal de Birigui foi de que a instituição possuiria poder de polícia desde 2014, conforme previsto no Estatuto Geral das Guardas Municipais, e em lei complementar do município.
Proibido
Porém, em agosto de 2019, o juiz Lucas Gajardoni Fernandes determinou que a Guarda Municipal de Birigui se abstivesse de efetuar atividades próprias das polícias civil e militar, incluindo investigações, diligências para apuração de crimes e abordagens e revistas em pessoas. A medida atendeu a Mandado de Intimação do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Já decisão do STF tomada nesta semana relacionada à nomenclatura Polícia Municipal foi em julgamento de recurso contra outra decisão do TJ-SP, que em março de 2025, concedeu liminar suspendendo o trecho da Lei Orgânica do Município de São Paulo que admitia o uso do nome de Polícia Municipal.
O recurso foi apresentado pela Fenaguardas (Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais), sob argumento de que a lei não exclui a nomenclatura original nem retira sua identidade institucional, mas apenas utiliza outra denominação “sem desnaturar a instituição”.
Improcedente
Em julgamento realizado em abril do ano passado, o ministro Flávio Dino já havia mantido decisão da Justiça paulista, justificando que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os municípios podem manter “guardas municipais”, e não “polícias municipais”.
E, ao julgar o mérito do recurso, o ministro afirmou que a Constituição Federal adota, de forma expressa e sistemática, a designação “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, com a atribuição de proteger bens, serviços e instalações dos municípios.
De acordo com ele, a escolha do constituinte reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados. Dino considerou ainda que admitir nova denominação por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico.
Maioria
Seguindo o voto do relator, por maioria o Plenário do STF julgou improcedente o pedido da federação, em Sessão Virtual que ocorreu de 3 a 13 de abril. Foram vencidos os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, enquanto pela Prefeitura de São Paulo, falou a procuradora do Município, Simone Andréa Barcelos Coutinho.
Assim, foi fixada a seguinte tese: "Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão 'Guardas Municipais' em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por 'Polícia Municipal' e denominações similares".