Justiça & Cidadania

Prefeitura de Penápolis deverá disponibilizar ambulâncias para idosos acolhidos em instituições privadas

Justiça julgou procedente ação do Ministério Público e confirmou liminar concedida anteriormente
Lázaro Jr.
14/06/2026 às 15h34
Foto: Ilustração/Divulgação Foto: Ilustração/Divulgação

A Justiça de Penápolis (SP) julgou procedente ação do Ministério Público e confirmou a liminar que obriga a Prefeitura da cidade fornecer ambulâncias para o transporte de pessoas idosas residentes em instituições privadas, de longa permanência, em situações de urgência e emergência.

 

A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de Penápolis, Vinicius Goncalves Porto Nascimento, na quarta-feira (10), no âmbito de ação civil pública ajuizada pela promotora de Justiça Renata Andreia dos Santos.

 

Em caso de descumprimento injustificado, está prevista multa de R$ 500,00 por recusa, com pedido de instauração de inquérito policial para apurar crime de desobediência e envio de ofício ao Ministério Púbico para apuração de ato de improbidade administrativa pelos servidores responsáveis.

 

Recusa

 

Conforme já divulgado, na ação consta que o município vinha recusando atender solicitações de remoção e transporte feitas por instituições privadas de longa permanência. O argumento para o não atendimento seria que a obrigação do Poder Público se restringiria aos idosos acolhidos em entidades públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos. 

 

Diante disso, o Ministério Público ingressou com a ação, com objetivo de assegurar o acesso universal ao serviço de saúde, independentemente da natureza jurídica da instituição em que o idoso esteja acolhido.

 

Defesa

 

Consta na sentença que o município argumentou que não procede a alegação de recusa sistemática no fornecimento de transporte ambulatorial do SUS (Sistema Único de Saúde) a idosos residentes em instituições privadas, inclusive em situações de urgência e emergência. 

 

A Prefeitura argumentou que a maioria das solicitações formuladas pelas instituições refere-se a deslocamentos para atendimentos eletivos e de rotina, para os quais não há obrigação municipal. O município alega ainda que o processo de autorização e funcionamento dessas entidades exigiu que dispusessem de veículo próprio e adequado para o transporte de seus residentes. 

 

Ocorrências

 

Segundo a Prefeitura, o impasse mencionado nos autos limita-se a três situações pontuais, todas fora da esfera de atuação do Município: duas envolvendo óbitos, em que o procedimento correto seria o acionamento da autoridade policial, e uma relativa à queda de idosa.

 

Nesse caso, de acordo com o município, a demanda seria de atendimento do Corpo de Bombeiros, por se tratar de possível trauma, sob argumento de que esse serviço na cidade é mantido, em grande parte, com recursos públicos municipais. 

 

A Prefeitura informou na ação que promoveu reuniões com representantes das entidades privadas para alinhamento de procedimentos, mas não houve acordo, diante de propostas consideradas incompatíveis e desproporcionais.

 

Por fim, justificou que não compete ao município fornecer transporte para consultas de rotina, atendimentos particulares ou sessões de fisioterapia privada, sob pena de desvio da finalidade do serviço público e diante da insuficiência de ambulâncias disponíveis. 

 

Procedente

 

Ao julgar ação procedente, o magistrado destacou que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, possui caráter universal e deve ser garantido a todas as pessoas, inclusive por meio da disponibilização do transporte necessário quando o paciente não reúne condições de custeá-lo.

 

A decisão também ressaltou que a interpretação adotada pelo município em relação ao artigo 15 do Estatuto do Idoso afronta o princípio da isonomia, ao estabelecer distinção injustificada entre idosos acolhidos em diferentes modalidades de instituições de longa permanência.

 

Obrigação

 

O juiz autor da sentença considerou ainda que cabe ao poder público, seja qual for a sua esfera de atuação no âmbito da organização federativa, a incumbência de formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no supracitado artigo 196 da Constituição Federal.

 

“Desse modo, o Estado não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em conduta omissiva inconstitucional, que pode, e deve, ser atacada pela via jurisdicional”, cita na decisão.

 

Ele acrescenta que a determinação judicial de promover a remoção e transporte de idosos que estejam nessas entidades particulares em casos de urgência e emergência não implica em violação ao princípio da separação de poderes, mas sim, visa dar concretude ao direito fundamental à vida e à saúde.

 

“Cabe ainda destacar que a prestação de ações e serviços de saúde é obrigação concorrente e solidária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, razão pela qual qualquer um deles pode ser acionado judicialmente para ser compelido a dar concretude às normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem o pleno acesso do cidadão às ações da área da saúde”.

 

Recurso

 

Cabe recurso contra a decisão. O Jurídico da Prefeitura informou que está estudando o caso, já que a liminar e a sentença determinam o fornecimento do serviço em casos de urgência e emergência, o que já estaria sendo feito.

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